O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que policiais penais de Santa Catarina têm direito ao pagamento de horas extras quando não for possível conceder a folga compensatória dentro do prazo previsto na legislação estadual. A decisão foi tomada na quarta-feira (21).
O caso foi analisado em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil, que contestou dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 774/2021. A norma estabeleceu o regime de subsídio para a categoria e extinguiu o pagamento de horas extras.
A entidade argumentou que a proibição retirava direitos dos servidores que realizam jornadas extraordinárias.
Como funciona a compensação
A legislação catarinense prevê jornadas de 24 horas de trabalho seguidas por 72 horas de descanso para os policiais penais. Para os profissionais que atuam no hospital de custódia, o regime é de 24 horas de serviço por 96 horas de descanso.
Quando o policial ultrapassa o limite de sete plantões mensais, a compensação deve ocorrer por meio de folga em até três meses.
Com o entendimento do STF, quando essa compensação não puder ser realizada dentro do prazo previsto, o trabalho extraordinário deverá ser remunerado.
Entendimento do STF
Em voto apresentado durante a sessão virtual, o ministro Edson Fachin destacou que o regime de subsídio impede o pagamento de gratificações e adicionais ordinários relacionados às funções habituais do cargo, mas não afasta, de forma absoluta, a possibilidade de remuneração por atividades extraordinárias.
O entendimento considera que o regime de parcela única não elimina necessariamente o direito ao pagamento por serviços prestados além da jornada regular, quando não houver a correspondente compensação.